STJAREsp 3.122.534
Execução por quantia certa: averbação premonitória em bens de terceiro e penhora
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução por quantia certa
- Averbação premonitória em bens de terceiro e penhora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM BENS DE TERCEIRO E PENHORA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO ACAUTELATÓRIA E IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF, por se tratar de pronunciamento acautelatório, precário e suscetível de alteração.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na execução por quantia certa que indeferiu averbação premonitória e penhora de imóveis registrados em nome de terceiro, filho dos executados, falecido em 2022.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento da averbação e da penhora por ausência de comprovação da sucessão e titularidade em nome de terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 1.836 do CC, a condição de únicos herdeiros autoriza penhora e, subsidiariamente, averbação premonitória dos imóveis; (ii) saber se o art. 1.029 do CPC foi contrariado ao impedir o processamento do recurso especial com matéria prequestionada; (iii) saber se o art. 828 do CPC autoriza averbação premonitória de natureza informativa em bens não registrados em nome dos executados; (iv) saber se os arts. 1.003, § 5º, e 219 do CPC demonstram a tempestividade do recurso; e (v) saber se os arts. 1.042, §§ 2º a 4º, do CPC amparam o cabimento e o processamento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, pois a decisão impugnada é acautelatória e precária, inviável a rediscussão em recurso especial.
6. A constrição exige titularidade do bem pelo executado; ausente comprovação da sucessão e permanecendo o registro em nome de terceiro, não se admite penhora ou averbação; a revisão dessa premissa demanda reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. As alegações de tempestividade e regularidade formal não afastam o óbice aplicado, evidenciando deficiência de fundamentação, por analogia à Súmula n. 284 do STF.
8. O entendimento da Corte de origem se alinha à orientação do STJ quanto à inadmissibilidade de recurso especial contra decisões provisórias, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 735 do STF quanto à impossibilidade de rediscutir, em recurso especial, decisão de índole acautelatória e precária. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório para reconhecer titularidade sucessória não comprovada e autorizar constrição sobre bens de terceiro. 3. Por analogia, aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da dissociação entre as alegações de admissibilidade formal e o óbice determinante. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto ao não cabimento de recurso especial contra decisões provisórias".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, art. 1.836; CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.029, 219, 828, 1.042, §§ 2º e 4º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STJ, AREsp n. 2.542.094/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.686.489/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.583.257/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.539.395/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 735 do STF quanto à impossibilidade de rediscutir, em recurso especial, decisão de índole acautelatória e precária. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório para reconhecer titularidade sucessória não comprovada e autorizar constrição sobre bens de terceiro. 3. Por analogia, aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da dissociação entre as alegações de admissibilidade formal e o óbice determinante. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto ao não cabimento de recurso especial contra decisões provisórias".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.