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Jurisprudências

STFRE 1.502.072 AgR

Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025

Relator(a): Flávio Dino

  • Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL POR DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. IMPOSTO ACRESCIDO DE JUROS E DE MULTA. PAGAMENTO DO TRIBUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. NECESSIDADE DE REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 279 E 636/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável e a reelaboração da moldura fática delineada, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência das Súmulas nº 279 e 636/STF.

2. O entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que o imposto sobre a renda incide sobre o acréscimo patrimonial disponível econômica ou juridicamente (RE 172.058, Rel. Min. Marco Aurélio). Na antecipação de legítima, não há, pelo doador, acréscimo patrimonial disponível, razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais.

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

4. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Após os votos dos Ministros Flávio Dino, Relator, e Alexandre de Moraes, que conheciam do agravo interno, negavam-lhe provimento e, consignavam que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Votou antecipadamente a Ministra Cármen Lúcia, acompanhando o Relator. Falou a Dra. Luciana Miranda Moreira, pela agravante. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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