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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.762.821

Alegação de omissão: multa contratual

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Alegação de omissão
  • Multa contratual
  • Valor superior à obrigação principal
  • Possibilidade
  • Proporcionalidade reconhecida pelo tribunal de origem

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)

2. O Tribunal de origem entendeu que a cláusula contratual que estipula multa moratória de 1% ao mês sobre o valor total do imóvel é proporcional, configurando pré-fixação dos lucros cessantes e adequada às peculiaridades do caso concreto.

3. Não se constatou abusividade ou desequilíbrio entre as partes, afastando-se a incidência dos arts. 412 e 413 do Código Civil.

4. A revisão do entendimento do Tribunal local demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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