STFARE 1.525.032 AgR
Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025
Relator(a): Cármen Lúcia
- Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025
Ementa
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno e deu provimento parcial ao agravo em recurso extraordinário para determinar que os juros compensatórios sejam de 6% ao ano, a partir da edição da Medida Provisória 1.577 de 1997, ou seja, 11 de novembro de 1997, consoante o disposto na ADI 2332, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA DE 6% AO ANO A PARTIR DE 11/11/1997. DATA DE EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.577/97. ADI 2332. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. No julgamento da ADI 2332 (DJe de 16/4/2019, Rel. Min. ROBERTO BARROSO), esta CORTE decidiu que é constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação.
2. Em sede de Embargos de Declaração, decidiu-se por não modular os efeitos da decisão, de modo que o percentual de juros compensatórios de 6% a.a. deve ser aplicado a partir da edição da Medida Provisória 1.577, em 11 de novembro de 1997.
3. Agravo interno provido.
Decisão
Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Cristiano Zanin, que negavam provimento ao agravo regimental; e do voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes que o provia para dar provimento parcial ao agravo em recurso extraordinário para determinar que os juros compensatórios sejam de 6% ao ano, a partir da edição da Medida Provisória 1.577 de 1997, ou seja, 11 de novembro de 1997, consoante os termos da ADI 2332, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.