STJAgInt no REsp 2.243.271
Seguro de vida: doença preexistente
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Seguro de vida
- Doença preexistente
- Má-fé do segurado
Ementa
Direito civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Seguro de vida. Ação de cobrança de indenização securitária. Doença preexistente. Má-fé do segurado. Súmulas 609 e 7/STJ.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão que julgou improcedente pedido de indenização securitária em ação de cobrança, por reconhecer omissão consciente de doenças preexistentes relevantes no momento da contratação.
2. Fato relevante. Segurado declarou estar em perfeitas condições de saúde, indicando apenas diabetes mellitus, quando havia hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, diabetes mellitus e hepatopatia alcoólica crônica anteriores às contratações, com exames médicos pretéritos, confirmação de hipertensão de longa data e causas do óbito vinculadas às enfermidades. Apólices previam exclusão de cobertura para doenças preexistentes conhecidas e não declaradas.
3. Decisões anteriores. Tribunal local manteve a improcedência, reconhecendo má-fé do segurado e a validade da recusa de cobertura; decisão monocrática aplicou as Súmulas 609 e 7/STJ para manter o acórdão.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de exigência de exames médicos prévios impede a recusa de cobertura quando demonstrada a má-fé do segurado; (ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC diante de alegada manifesta improcedência do agravo interno.
III. Razões de decidir
5. A recusa de cobertura securitária somente é ilícita, na hipótese de ausência de exames médicos prévios, quando não há demonstração de má-fé do segurado; no caso, a má-fé foi reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos que evidenciam omissão deliberada de doenças preexistentes relevantes (Súmula 609/STJ; CC, art. 765; CC, art. 422).
6. A alteração das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto ao conhecimento das enfermidades, ao teor das declarações, à documentação médica e ao nexo com o óbito demanda reexame de provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente com o desprovimento do agravo interno, exigindo manifesta inadmissibilidade ou improcedência; ausente intuito protelatório, indevido o sancionamento.
8. Mantêm-se a decisão monocrática e o acórdão recorrido, ante a consonância com a jurisprudência sobre má-fé do segurado e impossibilidade de revolvimento fático-probatório.
IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.