STJAgInt no AREsp 1.608.863
Intempestividade do recurso especial: ausência de comprovação de feriado local
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Intempestividade do recurso especial
- Ausência de comprovação de feriado local
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
2. Esta Corte Superior adota o entendimento de que o dia de Corpus Christi não é feriado nacional, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso não é elidido.
3. "A Lei 14.939/2024 alterou sensivelmente o §6º do art. 1.003 do CPC, imputando ao órgão julgador, ausente a comprovação da existência de feriado local ou da suspensão do expediente forense no ato de interposição do recurso, determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo, caso a informação já conste do processo eletrônico" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.111.454/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025).
4. Não atendida no prazo a intimação regularmente efetuada para sanear o vício de intempestividade, mediante a juntada de comprovação idônea da existência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense, considera-se intempestivo o recurso.
5. Não se admitem capturas de tela extraídas do sítio eletrônico do Tribunal de origem para comprovação da paralisação, sendo necessário ato normativo específico do Poder Judiciário responsável pela regulamentação dos prazos processuais e suspensão de expedientes.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.