STJAREsp 2.773.241
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Bancário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Cédula de crédito bancário
- Prescrição intercorrente
- Consumação
- Iac 1/STJ
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. IAC 1/STJ. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Tratando-se de cédula de crédito bancário, a prescrição da pretensão executória ocorre no prazo de três anos. Precedentes.
3. Conforme tese firmada por esta Corte Superior no IAC nº 1/STJ, o prazo da prescrição intercorrente, nos processos que tramitaram pelo CPC/1973, é o mesmo do direito material vindicado, iniciando-se a partir do fim do prazo de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980).
4. Não se verifica afronta aos princípios do contraditório ou da vedação de decisão surpresa, pois, quando prolatada a decisão, a pretensão executória do recorrente já havia sido fulminada pela prescrição, além do fato de que o exequente, mesmo em grau recursal, não comprovou fato suspensivo ou interruptivo.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.