STJEDcl no AREsp 2.650.137
Cerceamento de defesa: interesse de agir
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa
- Interesse de agir
- Quitação geral
- Amplo acesso à documentação
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Irresignação com o julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. QUITAÇÃO GERAL. AMPLO ACESSO À DOCUMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IRRESIGNAÇÃO COM O JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, bem como da ausência de prequestionamento da matéria federal debatida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão embargada (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).
4. Não se verifica omissão ou contradição na decisão embargada, que enfrentou de forma suficiente os fundamentos do agravo, com base em jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).
5. A simples discordância da parte embargante quanto ao desfecho do julgamento não autoriza a oposição de embargos declaratórios, sendo certo que decisão desfavorável não se confunde com ausência de prestação jurisdicional (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).
6. Não há contradição interna na decisão embargada, que reconheceu a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como a ausência de prequestionamento, óbices que inviabilizam o conhecimento do recurso especial (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024).
7. A jurisprudência do STJ exige que o prequestionamento, ainda que implícito, esteja presente na decisão recorrida, o que não se verifica no caso concreto (AgInt no REsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/12/2021).
8. Os aclaratórios se prestam à integração da decisão, não sendo admissíveis como meio de rediscutir o mérito já enfrentado de forma fundamentada e coerente.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.