STJAgInt no AREsp 3.139.066
Prequestionamento: decadência
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA. ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Ausência de prequestionamento do art. 923 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sendo inaplicável o prequestionamento ficto por falta de alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil no mesmo recurso.
2. Teses fundadas nos arts. 169, 202 e 205 do Código Civil dependem de revaloração fático-probatória quanto à natureza do vício e ao termo inicial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A anulação por vícios de consentimento sujeita-se ao prazo de quatro anos contado da celebração do ato, nos termos do art. 178 do Código Civil. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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