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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.999.188

Comprovação do dissídio jurisprudencial: juntada do inteiro teor dos

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS

ACÓRDÃOS PARADIGMAS. MENÇÃO AO DIÁRIO DA JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência dos correlatos requisitos.

2. Fato relevante. A insurgente não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, ausentes ementa/acórdão e certidão de julgamento, limitando-se à menção ao Diário da Justiça sem indicação de repositório oficial ou autorizado.

3. Pedido. Pretende-se o acolhimento do agravo interno para reformar a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, viabilizando seu processamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, nos embargos de divergência, a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, conforme exigem o CPC/2015 e o RISTJ, impede o seu conhecimento; e (ii) saber se a mera menção à publicação no Diário da Justiça, sem indicação de fonte oficial ou repositório autorizado, supre a exigência de comprovação do dissídio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A legislação aplicável (CPC/2015, art. 1.043, § 4º, e RISTJ, art. 266, § 4º) exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas para a comprovação do dissídio em embargos de divergência.

6. A menção ao Diário da Justiça, sem indicação de repositório oficial ou autorizado, não supre a exigência, pois o órgão publica apenas a ementa, insuficiente para demonstrar a similitude fática e jurídica necessária ao cotejo analítico.

7. A inobservância da regra técnica configura vício substancial insanável, acarretando a inadmissibilidade dos embargos de divergência e a manutenção do indeferimento liminar.

8. Inexistindo comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, o agravo interno não merece provimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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