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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.025.231

Fundamento: incidência do óbice da súmula n. 284 do STF

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO: INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem, embargos à execução opostos pelo INSS contra execução provisória de valores promovida pelo ora Agravante, julgados procedentes.

2. O Tribunal Regional conheceu em parte do apelo da parte Exequente e, nessa parte, negou-lhe provimento.

3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF.

4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

5. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").

6. Ademais, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").

7. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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