Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.848.136

Execução de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais contra a fazenda pública

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
  • Pretensão de reexame fático-probatório
  • Inaplicabilidade não demonstrada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.

1. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa pelo Tribunal de origem e confirmada pela decisão monocrática agravada, que analisou de modo suficiente as questões suscitadas pelas agravantes. A circunstância de a fundamentação adotada contrariar os interesses da parte não configura omissão ou obscuridade aptas a justificar a oposição de embargos de declaração.

2. A pretensão das agravantes de executar diretamente contra a Fazenda Pública valores decorrentes de contrato de honorários advocatícios firmado com seus constituintes, somando honorários contratuais (15%) e sucumbenciais (3%) em montante equivalente a cerca de 147% do valor da condenação, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. A alegação de mera revaloração jurídica dos fatos não se sustenta, pois a verificação dos valores devidos, da existência de excesso de execução e da legitimidade para execução direta contra o ente público exige reexame de provas e circunstâncias fáticas.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.