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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.025.630

Prescrição intercorrente em execução de honorários advocatícios

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, do afastamento de violação ao art. 1.022 do CPC e da impossibilidade de exame da divergência jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão por violação à colegialidade substancial, ante a ausência de manifestações individualizadas dos julgadores; (ii) saber se há omissão por fundamentação insuficiente quanto ao conhecimento parcial do recurso especial e à negativa de provimento; (iii) saber se há omissão por ausência de enfrentamento das teses recursais para fins de prequestionamento; (iv) saber se há obscuridade pela adoção de solução padronizada sem enfrentamento analítico das teses; (v) saber se há obscuridade por ausência de explicitação das razões do indeferimento do efeito suspensivo; e (vi) saber se há contradição interna entre a conclusão de conhecimento parcial e desprovimento e a fundamentação analítica apresentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à colegialidade substancial, pois a técnica colegiada autoriza a adesão ao voto condutor, desde que suficiente e exaustivo, como ocorreu no acórdão embargado.

5. Inexiste omissão sobre o conhecimento parcial do especial e a negativa de provimento, inclusive para fins de prequestionamento, porque o acórdão explicitou a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, o afastamento da violação ao art. 1.022 do CPC e a inviabilidade do dissídio.

6. Obscuridade não se caracteriza, pois a tese de julgamento foi clara e direta ao vedar o revolvimento fático-probatório e ao rejeitar a violação ao art. 1.022 do CPC.

7. Não há obscuridade quanto ao indeferimento do efeito suspensivo, cuja negativa decorreu do mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ, devidamente explicitado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de violação à colegialidade, à fundamentação e ao prequestionamento. 2. Não há obscuridade quando a decisão esclarece que o indeferimento do efeito suspensivo decorre da incidência da Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, 924, V, 1.019, I, 1.022, II, 1.026, § 2º; CC, art. 206, § 5º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

foi clara e direta ao vedar o revolvimento fático-probatório e ao rejeitar a violação ao art. 1.022 do CPC.

7. Não há obscuridade quanto ao indeferimento do efeito suspensivo, cuja negativa decorreu do mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ, devidamente explicitado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de violação à colegialidade, à fundamentação e ao prequestionamento. 2. Não há obscuridade quando a decisão esclarece que o indeferimento do efeito suspensivo decorre da incidência da Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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