STFMS 39.167 ED-ED
Pretensão de rediscussão da matéria: inexistência de omissão
Relator(a): Flávio Dino
- Pretensão de rediscussão da matéria
- Inexistência de omissão
- Prescrição da pretensão punitiva
- Necessidade de imputação direta e ciência tempestiva do responsável
- Ausência de ato interruptivo
- Impossibilidade de juntada de novos documentos
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TCU. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NECESSIDADE DE IMPUTAÇÃO DIRETA E CIÊNCIA TEMPESTIVA DO RESPONSÁVEL. AUSÊNCIA DE ATO INTERRUPTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não se verifica omissão no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente a tese relativa à prescrição da pretensão punitiva, reconhecendo a ausência de ato interruptivo válido, diante da inexistência de imputação direta ao responsável e da falta de sua ciência tempestiva.
2. Os documentos citados pela embargante (Notas Informativa e Técnica e Ofício) nem sequer mencionam o nome do embargante Miguel Eduardo Torres, não sendo aptos, portanto, a interromper a prescrição.
3. Não é cabível, em sede de embargos de declaração, a juntada de novos documentos com a finalidade de reabrir discussão de mérito, sob pena de desvirtuamento da finalidade do recurso, que se limita à correção de vícios formais da decisão.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.