STJAgInt no AREsp 1.940.769
Honorários advocatícios: critério de fixação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Critério de fixação
- Condenação, proveito econômico e valor da causa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC. CONDENAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial para determinar a partilha igualitária de imóvel, mantendo honorários em 15% sobre o valor da causa e aplicando as Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, restringindo-se ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais segundo o art. 85, § 2º, do CPC, diante da inexistência de condenação líquida e da impossibilidade de mensurar o proveito econômico.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável e determinou a partilha dos bens.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, excluindo valores de previdência privada, recalculando a partilha, fixando a partilha do imóvel de São Paulo em 75% ao réu e 25% à autora, impondo a sucumbência integral ao réu e fixando honorários em 15% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários devem incidir sobre o valor da condenação ou do benefício econômico, e não sobre o valor da causa, segundo o art. 85, § 2º, do CPC; e (ii) saber se a matéria é exclusivamente de direito, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O STJ, no Tema n. 1.076, fixou a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC; no caso, inexistindo condenação líquida e sendo imensurável o proveito econômico, é adequada a fixação dos honorários sobre o valor da causa.
7. A revisão da existência de condenação e da mensurabilidade do proveito econômico demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte, incidindo, no caso, a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Teses de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 4º, § 8º, 489, § 1º, III, IV, 1.022, I, II; CC, art. 1.725.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no AREsp n. 2.601.115/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 9/6/2025; STJ, REsp n. 2.185.023/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025.
Tese
"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.