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Jurisprudências

STJAREsp 3.253.526

Consórcio: desistência antes da contemplação

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA ANTES DA CONTEMPLAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REMUNERAÇÃO DEVIDA À ADMINISTRADORA, COM RETENÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE PARTICIPAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a condenação à restituição das parcelas pagas por consorciado desistente, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora após a contemplação ou 60 dias do encerramento do grupo, afastando cláusula penal por ausência de prova de prejuízo e limitando a taxa de administração à proporcionalidade do período de participação.

2. A correção monetária incide desde cada pagamento realizado pelo consorciado desistente, conforme entendimento consolidado na Súmula 35/STJ e aplicado pelo acórdão recorrido.

3. A taxa de administração é a remuneração pela formação, organização e administração do grupo (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.795/2008) e sua retenção, em caso de desistência antes da contemplação, é legítima nos termos contratados, porém deve observar a proporcionalidade ao tempo de permanência para evitar onerosidade excessiva, em harmonia com a orientação desta Corte.

4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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