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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.761.995

Fornecimento de energia elétrica: omissão

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIDO SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.

1. Na hipótese dos autos, não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte a quo enfrentou expressamente a matéria submetida à sua apreciação, assentando que, embora se reconheça a essencialidade do serviço de energia elétrica, o princípio da dignidade da pessoa humana invocado como fundamento para a obtenção da ligação de energia deve ser ponderado com outros princípios e preceitos constitucionais, tais como a legalidade, a função social da propriedade e da posse, a regular ocupação do solo e a proteção ao meio ambiente (arts. 5º, 182 e 225 da Constituição Federal).

2. Outrossim, verifica-se que o acórdão recorrido resolveu a controvérsia com fundamento em preceitos constitucionais, motivo pelo qual sua revisão é inviável na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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