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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.831.500

Negativa de prestação jurisdicional: cerceamento de defesa

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Cerceamento de defesa
  • Protesto por edital
  • Óbice das súmulas 7/STJ, 27/STJ, 83/STJ e 283/STF

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM ACC E NOTAS PROMISSÓRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROTESTO POR EDITAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ, 27/STJ, 83/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial em demanda de embargos à execução de título extrajudicial lastreada em Adiantamentos de Contrato de Câmbio (ACCs) e notas promissórias vinculadas ao mesmo negócio jurídico, na qual se discutem, entre outros pontos, negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa por suposta falha pericial e validade de protesto por edital dos ACCs.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e ao art. 93, IX, da CF/1988, diante de alegada ausência de enfrentamento de teses relevantes; (ii) caracteriza-se cerceamento de defesa em razão de a perícia não ter abrangido apuração de volumes e valores de mercado dos produtos arrestados e diferenças entre sementes e grãos de soja, à luz dos arts. 369, 473 e 477, I, do CPC; (iii) o protesto por edital dos ACCs, sem prévia tentativa de intimação pessoal, viola os arts. 75 da Lei 4.728/1965 e 15 da Lei 9.492/1997, com repercussão na exigibilidade dos títulos; (iv) a execução pode subsistir com fundamento autônomo em notas promissórias vinculadas ao mesmo negócio (Súmula 27/STJ), tornando irrelevante eventual invalidade do protesto dos ACCs; e (v) incidem os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 283/STF ao conhecimento das alegações recursais.

III. Razões de decidir

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro, coerente e suficiente as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Precedentes.

4. Cerceamento de defesa não se configura: o Tribunal de origem delimitou o objeto da prova técnica à apuração do valor efetivamente obtido com a alienação das mercadorias, reputando desnecessária a perícia quanto aos valores de mercado e diferenças entre insumos; a revisão dessas premissas demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e o julgador, destinatário da prova, pode dispensar produção de prova inútil ou impertinente. Precedentes.

5. A controvérsia sobre eventual invalidade do protesto dos ACCs perde relevância prática, pois a execução está instruída também com notas promissórias vinculadas ao mesmo negócio jurídico, títulos executivos autônomos aptos a preservar a exigibilidade da obrigação, conforme orientação consolidada (Súmula 27/STJ).

6. A pretensão de afastar a subsistência da execução pelas notas promissórias exige exame da inicial da execução, dos títulos que a instruem e da estrutura obrigacional do negócio, providência incompatível com a via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).

7. Inexistem violações aos arts. 141 e 492 do CPC: o acórdão apenas reconheceu a existência de múltiplos títulos executivos extrajudiciais relacionados ao mesmo negócio, sem ampliar indevidamente a causa de pedir nem julgar extra ou citra petita.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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