Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.053.307

Indulto natalino: decreto n. 12.338/2024

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Indulto natalino
  • Decreto n. 12.338/2024
  • Requisitos objetivos não preenchidos

Ementa

PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. "A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência" (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022).

2. O inciso VIII do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024 pressupõe execução já iniciada, ao adotar o critério de "pena remanescente" no regime aberto ou em livramento condicional; nas hipóteses em que a reprimenda foi fixada desde logo em regime aberto ou substituída por penas restritivas, incide o inciso VII, que exige o cumprimento de um sexto da pena (para apenados não reincidentes) até 25/12/2024. Ausente início de execução e não atendida a fração mínima, inexiste direito ao indulto.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.