STJEDcl no AREsp 2.724.770
Ausência de vícios no acórdão embargado: pretensão de reexame fático-probatório
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios no acórdão embargado
- Pretensão de reexame fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo interno para não conhecer do recurso especial, diante da incidência dos seguintes óbices: (i) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); (ii) ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida (Súmula 283/STF); (iii) ausência de prequestionamento quanto a dispositivos legais indicados (Súmula 211/STJ). A embargante sustentou omissão e contradição na decisão, especialmente quanto à análise da partilha de imóvel no divórcio e da restituição de parcelas pagas durante a união.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se a pretensão recursal visa à mera rediscussão do mérito da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes suscitados no agravo interno, inclusive a impossibilidade de reexame de matéria fática, afastando qualquer vício apto a justificar o acolhimento dos embargos.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7 impede o conhecimento do recurso especial quando a análise da tese recursal demandar revisão do acervo probatório ou das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
5. Não há omissão quando a decisão aborda, ainda que de forma sucinta, os argumentos relevantes, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todas as alegações da parte, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. Inexiste contradição interna no julgado, pois os fundamentos estão em harmonia com a conclusão, não se confundindo com a mera insatisfação da parte quanto ao resultado da decisão.
7. A obscuridade não se configura quando os fundamentos da decisão são compreensíveis e permitem a clara identificação do raciocínio jurídico adotado.
8. A simples reiteração de argumentos anteriormente rejeitados não legitima a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
9. Não configurada a existência de vício sanável, não há falar em acolhimento dos embargos nem em modificação do julgado.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.