STJEDcl no AREsp 2.898.218
Vício de omissão: ausência
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vício de omissão
- Ausência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial nos quais se alega omissão quanto à impugnação do óbice da Súmula nº 7/STJ e quanto à divergência apresentada, além ainda de contradição.
II. Questão em discussão
2. Trata-se de saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada não apresenta omissão, pois examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante.
4. Não há contradição na decisão embargada, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há omissão ou contradição quando a decisão judicial examina suficientemente as questões suscitadas pelas partes, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.