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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.974.118

Execução: medidas executivas atípicas

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que a controvérsia sobre a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com fundamento na violação do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não demanda reexame fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.

3. O Tribunal de origem indeferiu a utilização da CNIB, considerando-a como "ultima ratio" e exigindo a demonstração de dilapidação patrimonial ou o esgotamento das vias convencionais de busca de bens.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) pode ser determinada sem a demonstração de dilapidação patrimonial ou o esgotamento das vias convencionais de busca de bens, e se a análise da controvérsia demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula 7 do STJ, considerando que o acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial.

6. O Tribunal de origem concluiu que a utilização da CNIB seria prematura e desproporcional, tendo em vista a existência de outros mecanismos menos gravosos para a satisfação do crédito e a ausência de demonstração de dilapidação patrimonial ou do esgotamento das vias convencionais de busca de bens.

7. A parte agravante não apresentou argumentos específicos e robustos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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