STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.607.152
Acidente de trânsito: pensionamento vitalício
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Acidente de trânsito
- Pensionamento vitalício
- Incapacidade laboral
- Divergência jurisprudencial
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL. ART. 950 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que acolheu parcialmente embargos de declaração para sanar omissão quanto à análise de dissídio jurisprudencial, sem efeitos modificativos. A parte agravante alega omissão na decisão monocrática ao não considerar sua incapacidade parcial e permanente de leve intensidade, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem.
2. A parte agravante sustenta que a Súmula n. 7 do STJ não se aplica ao caso, pois não se trata de reapreciação de matéria probatória, mas de nova valoração jurídica da matéria já colocada no acórdão estadual recorrido. Requer o afastamento da Súmula n. 7 do STJ e o reconhecimento da violação do artigo 950 do Código Civil, para determinar o pensionamento vitalício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ e reconhecer a violação do artigo 950 do Código Civil, impondo o pensionamento vitalício ao recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de Justiça manteve a exclusão do pedido de pensionamento vitalício, sustentando que não restou comprovada a incapacidade ou redução laboral permanente do recorrente, tampouco seu afastamento do trabalho.
5. O artigo 950 do Código Civil autoriza o pagamento de pensão vitalícia apenas se a ofensa resultar em defeito que impeça o ofendido de exercer seu ofício ou profissão, ou diminua sua capacidade de trabalho em caráter permanente, requisitos não demonstrados nos autos.
6. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que é devido o pagamento de pensão vitalícia à vítima de acidente automobilístico quando o evento resulta em lesões que revelem perda parcial e permanente da capacidade laboral, o que não ocorreu no caso.
7. Rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da extensão da incapacidade do recorrente implicaria no revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O artigo 950 do Código Civil autoriza o pagamento de pensão vitalícia apenas se a ofensa resultar em defeito que impeça o ofendido de exercer seu ofício ou profissão, ou diminua sua capacidade de trabalho em caráter permanente. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do acervo fático-probatório para reavaliar a extensão da incapacidade laboral do recorrente".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 950.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.669/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16.12.2024.
Tese
"1. O artigo 950 do Código Civil autoriza o pagamento de pensão vitalícia apenas se a ofensa resultar em defeito que impeça o ofendido de exercer seu ofício ou profissão, ou diminua sua capacidade de trabalho em caráter permanente. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do acervo fático-probatório para reavaliar a extensão da incapacidade laboral do recorrente".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.