STJEDcl no AgRg no AREsp 2.957.650
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade: pretensão de rediscussão do mérito
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo via adequada para rediscussão da matéria de mérito.
2. É insuficiente a mera irresignação com o entendimento adotado na decisão embargada, sendo inviável a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal.
3. No caso, a decisão embargada não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, incidindo os óbices das Súmulas 182 do STJ e 284 do STF.
4. Inexistentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, evidenciado o intuito do embargante de promover reexame da controvérsia.
5. Conforme orientação consolidada, "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.