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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.957.650

Ausência de omissão, contradição ou obscuridade: pretensão de rediscussão do mérito

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
  • Pretensão de rediscussão do mérito
  • Impossibilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo via adequada para rediscussão da matéria de mérito.

2. É insuficiente a mera irresignação com o entendimento adotado na decisão embargada, sendo inviável a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal.

3. No caso, a decisão embargada não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, incidindo os óbices das Súmulas 182 do STJ e 284 do STF.

4. Inexistentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, evidenciado o intuito do embargante de promover reexame da controvérsia.

5. Conforme orientação consolidada, "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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