STJEDcl no AgInt no AREsp 2.982.958
Arbitramento de honorários advocatícios: alegação de prestação gratuita
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Arbitramento de honorários advocatícios
- Alegação de prestação gratuita
- Vícios não configurados
- Rejulgamento da causa
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO GRATUITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que inexiste contrato escrito, que o ajuste se deu por e-mail e verbalmente, e que o sócio da autora expressamente ofereceu a prestação gratuita dos serviços advocatícios, afirmando que o cliente nada devia ao escritório, concluindo que os serviços seguiram sendo realizados sem cobrança de honorários e que não há obrigação contratual inadimplida a fundamentar a cobrança judicial. Modificar essa conclusão para afastar a gratuidade ajustada e reconhecer o direito ao arbitramento de honorários exigiria reexame da prova produzida, a fim de redefinir o alcance e o conteúdo dos e-mails e da conduta das partes, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.