STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.949.399
Contrato de prestação de serviços de transporte de cargas
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de prestação de serviços de transporte de cargas
- Cobrança de pernoites, multas de trânsito e lucros cessantes
- Improcedência dos pedidos
- Cerceamento de defesa não configurado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. COBRANÇA DE PERNOITES, MULTAS DE TRÂNSITO E LUCROS CESSANTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia, não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC.
2. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de cerceamento de defesa quando o magistrado, considerando o acervo probatório já existente nos autos, indefere a realização de outras diligências probatórias desnecessárias ou inúteis à formação de seu convencimento.
3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça apontou elementos concretos nos autos para justificar o desacolhimento da pretensão autoral, considerando os termos do contrato firmado entre as partes e a escassez da prova documental. Assim, a prova pericial não teria o condão de alterar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, em razão da ausência de mínimo suporte documental.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.