STJHC 1.071.588
Ato infracional: execução de medida socioeducativa de internação
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Civil
- Ato infracional
- Execução de medida socioeducativa de internação
- Prática de novo ato infracional durante a execução
- Superveniência de nova sentença de internação
- Unificação das medidas
- Legalidade
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRÁTICA DE NOVO ATO INFRACIONAL DURANTE A EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA SENTENÇA DE INTERNAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS MEDIDAS. LEGALIDADE. ART. 45 DA LEI Nº 12.594/2012. TERMO INICIAL DA MEDIDA UNIFICADA. DATA DA PROLAÇÃO DA SEGUNDA SENTENÇA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de adolescente contra acórdão que manteve a unificação de medidas socioeducativas de internação e fixou como termo inicial da medida unificada a data do trânsito em julgado da segunda sentença. O paciente cumpria internação desde 15/12/2022 pela prática de ato infracional análogo ao homicídio qualificado quando, em 11/7/2024, praticou novo ato infracional análogo ao homicídio tentado, sobrevindo nova sentença de internação em 18/12/2024. A impetrante requereu a substituição da internação por liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade e, subsidiariamente, a fixação da data do novo ato infracional como marco inicial da medida unificada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado em substituição ao recurso próprio; (ii) estabelecer se a prática de novo ato infracional durante a execução de medida socioeducativa de internação autoriza a unificação das medidas posteriormente impostas; (iii) determinar se a unificação descumpre acórdão anterior que havia determinado a progressão do adolescente para medidas em meio aberto; e (iv) definir se o marco inicial da medida unificada deve corresponder à data do novo ato infracional, à data da segunda sentença ou à data de seu trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não constitui via adequada para substituir o recurso próprio previsto constitucionalmente contra o acórdão impugnado, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício quando constatada ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
4. O art. 45, caput, da Lei nº 12.594/2012 determina a unificação das medidas socioeducativas quando, no curso da execução, sobrevém sentença que aplica nova medida ao adolescente.
5. A prática de novo ato infracional durante o cumprimento de internação distingue-se da hipótese prevista no art. 45, § 2º, da Lei nº 12.594/2012, que impede a aplicação de nova internação por atos praticados anteriormente à medida já concluída ou à transferência do adolescente para medida menos rigorosa.
6. A superveniência de nova sentença de internação por ato infracional cometido no curso da execução anterior constitui fato jurídico apto a autorizar a unificação das medidas socioeducativas.
7. A internação, em razão de sua abrangência pedagógica, pode absorver medidas socioeducativas de espécies distintas e os atos infracionais anteriores, conforme a disciplina da Lei nº 12.594/2012.
8. A unificação das medidas não descumpre o acórdão anterior que determinou a progressão do adolescente para medidas em meio aberto, porque essa decisão foi proferida antes da superveniência do novo título judicial de internação.
9. A data da prática do segundo ato infracional não pode constituir o termo inicial da medida unificada, pois a simples ocorrência ou notícia do fato não produz título executivo nem autoriza, por si só, a unificação prevista no art. 45 da Lei nº 12.594/2012.
10. A sentença que aplica medida socioeducativa pode ser executada imediatamente, uma vez que a apelação interposta contra essa decisão não possui, como regra, efeito suspensivo.
11. A medida socioeducativa de internação aplicada na sentença possui natureza satisfativa e não se confunde com a internação provisória, de natureza cautelar e sujeita a requisitos próprios.
12. A inexistência de internação provisória no segundo processo não impede que a nova medida socioeducativa produza efeitos desde a prolação da sentença.
13. A fixação do trânsito em julgado como termo inicial posterga indevidamente os efeitos de medida socioeducativa passível de execução imediata e transfere ao adolescente as consequências da demora no processamento do recurso.
14. A partir da prolação da segunda sentença, passam a coexistir dois títulos executivos de internação, circunstância que autoriza a imediata unificação das medidas.
15. A adoção da data da segunda sentença como marco inicial impede tanto a retroação da medida a momento anterior à formação do novo título judicial quanto a postergação de seus efeitos até o trânsito em julgado.
16. O caráter predominantemente pedagógico das medidas socioeducativas não afasta o viés subsidiariamente retributivo e limitador da internação, que restringe a liberdade do adolescente e impede a desconsideração do período transcorrido após a sentença passível de execução imediata.
IV. DISPOSITIVO
17. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, questão de Ordem" "A Turma, por unanimidade, acolher a questão de ordem suscitada pela Sra. Ministra Maria Marluce para não conhecer do habeas corpus, contudo conceder parcialmente a ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.