Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEAREsp 1.709.685

Superveniente cassação do paradigma pela corte especial

Relator(a): Humberto Martins

  • Superveniente cassação do paradigma pela corte especial
  • Aplicação imediata da nova jurisprudência aos processos em curso
  • Divergência não demonstrada

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO MARCÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUPERVENIENTE CASSAÇÃO DO PARADIGMA PELA CORTE ESPECIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA JURISPRUDÊNCIA AOS PROCESSOS EM CURSO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

1. Nos EREsp n. 1.558.149/SP, a Corte Especial cassou o acórdão colacionado como paradigma, de modo superveniente à interposição deste recurso.

2. A alteração da jurisprudência no âmbito do STJ aplica-se imediatamente aos processos em tramitação, sendo possível a retroatividade do novo entendimento jurisprudencial por não se tratar de modificação normativa.

3. A caracterização do dissenso pretoriano exige demonstração efetiva da divergência entre o acórdão impugnado e o paradigma, esclarecendo-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados que tiveram pronunciamentos diametralmente opostos, o que, sobretudo pela modificação da jurisprudência, não ocorreu na espécie. Embargos de divergência não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.