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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.001.765

Inovação recursal: execução

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ARTS. 421 E 421-A DO CC. ARTS. 141 E 492 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.

1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação da agravante, limitou-se a abordar a exigibilidade do título extrajudicial, ainda que parcial, sem emitir juízo de valor sobre os arts. 421 e 421-A do CC, que tratam da função social do contrato e da presunção de paridade e simetria entre as partes, menos ainda se manifestou sobre a alegação de que houve julgamento ultra petita, tese relativa à alegação de afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

2. O Tribunal de origem reconheceu a exigibilidade do valores contratualmente firmados, porquanto haveria percentual de pagamento estabelecido sobre a parte já exitosa (minoração dos valores cobrados pela SPU), ainda que pendente de cumprimento o "serviço atinente ao desmembramento e registro da área". Revisão do entendimento que esbarra no óbice da Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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