STJREsp 2.187.898
Renúncia a prazo processual em sistema eletrônico
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Renúncia a prazo processual em sistema eletrônico
- Preclusão lógica
- Erro escusável
- Razoabilidade e boa-fé objetiva
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA A PRAZO PROCESSUAL EM SISTEMA ELETRÔNICO. PRECLUSÃO LÓGICA. ERRO ESCUSÁVEL. RAZOABILIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal estadual que, em agravo de instrumento, manteve decisão que afastou a ocorrência de preclusão lógica em razão de renúncia a prazo processual registrada em sistema eletrônico imediatamente antes da protocolização de petição com rol de testemunhas.
2. Segundo o acórdão recorrido, a parte recorrida foi intimada da decisão saneadora e, três segundos após, foi lançada no sistema a renúncia ao prazo; cerca de dezoito minutos depois, foi protocolada petição com o rol de testemunhas, circunstância considerada como "mero erro formal" de manuseio do sistema eletrônico, corrigido em curtíssimo lapso temporal, em observância da razoabilidade e do art. 8º do Código de Processo Civil.
3. A recorrente sustenta violação dos arts. 200, 225, 1.000, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil e ao art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, alegando que a renúncia expressa ao prazo processual, manifestada no sistema eletrônico, é ato unilateral, irrevogável e imediatamente eficaz, apto a gerar preclusão lógica, de modo que seria indevida a consideração do equívoco como "erro material" e a mitigação do formalismo com base em critérios de razoabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia a prazo processual, lançada de forma expressa em sistema eletrônico, impede o conhecimento de ato subsequente incompatível (preclusão lógica), quando demonstrado que a manifestação decorreu de erro escusável no manuseio do sistema e foi corrigida em intervalo de poucos minutos, à luz dos princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da primazia do julgamento de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A renúncia ao prazo configura negócio jurídico processual, cuja declaração de vontade deve ser interpretada de acordo com a real intenção da parte, em consonância com as normas gerais de interpretação dos negócios jurídicos e com o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações processuais.
6. A cronologia dos atos praticados - renúncia registrada três segundos após a intimação e protocolização da petição com rol de testemunhas dezoito minutos depois - evidencia que não houve intenção de abdicar do direito de produzir prova, mas sim erro escusável no manuseio do sistema eletrônico, prontamente corrigido, o que afasta a configuração de comportamento contraditório deliberado e, por conseguinte, de preclusão lógica.
7. A aplicação rígida da preclusão, desconsiderando a imediata correção do equívoco e a boa-fé da parte, configuraria formalismo excessivo incompatível com os objetivos do processo civil contemporâneo, que privilegia a solução de mérito, a razoabilidade e a proporcionalidade, nos termos do art. 8º do Código de Processo Civil.
8. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a mitigação dos efeitos de renúncia a prazo processual praticada em sistema eletrônico quando demonstrado erro substancial e escusável, reconhecendo-se a prevalência da vontade efetiva de recorrer ou de praticar o ato processual, em observância aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva.
9. Diante desse quadro, conclui-se pela correção da decisão que considerou a renúncia como mero erro formal, afastou a preclusão lógica e admitiu o ato processual subsequente, não se verificando violação aos dispositivos legais invocados nem dissídio jurisprudencial apto a ensejar reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
1. A renúncia a prazo processual realizada em sistema eletrônico, como negócio jurídico processual, deve ser interpretada conforme a real intenção da parte e pode ter seus efeitos afastados quando demonstrado erro escusável de manuseio e imediata correção do equívoco.
2. Não se configura preclusão lógica quando, em curtíssimo lapso temporal após a renúncia registrada no sistema eletrônico, a parte pratica ato que evidencia de forma inequívoca o interesse em exercitar o direito processual renunciado, desde que haja boa-fé e razoabilidade na conduta.
3. Os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da primazia do julgamento de mérito autorizam a mitigação do formalismo processual em hipóteses de erro escusável na utilização de sistemas eletrônicos, devendo ser privilegiada a solução efetiva da controvérsia em detrimento de vícios formais prontamente corrigidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 8º; CPC, art. 85, § 11; CPC, arts. 200, 225, 1.000, 1.022 e 1.025; LINDB, art. 20.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.126.117/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14.05.2024, DJe 17.05.2024.
Tese
1. A renúncia a prazo processual realizada em sistema eletrônico, como negócio jurídico processual, deve ser interpretada conforme a real intenção da parte e pode ter seus efeitos afastados quando demonstrado erro escusável de manuseio e imediata correção do equívoco.
2. Não se configura preclusão lógica quando, em curtíssimo lapso temporal após a renúncia registrada no sistema eletrônico, a parte pratica ato que evidencia de forma inequívoca o interesse em exercitar o direito processual renunciado, desde que haja boa-fé e razoabilidade na conduta.
3. Os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da primazia do julgamento de mérito autorizam a mitigação do formalismo processual em hipóteses de erro escusável na utilização de sistemas eletrônicos, devendo ser privilegiada a solução efetiva da controvérsia em detrimento de vícios formais prontamente corrigidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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