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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.475.671

Rol do art. 1.015 do CPC: ausência de urgência

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.

1. O cabimento excepcional do agravo de instrumento fora das hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil exige urgência demonstrada, consistente na inutilidade do julgamento diferido na apelação, o que não ocorreu no caso.

2. A aferição da urgência, na hipótese, demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, estando o acórdão recorrido conforme a jurisprudência desta Corte, o que impõe a incidência da Súmula 83/STJ.

3. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual e a decisão singular enfrentam, de forma suficiente, as questões essenciais ao deslinde.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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