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Jurisprudências

STJAREsp 3.088.689

Pleito pelo chamamento do feito à ordem: indeferido

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Pleito pelo chamamento do feito à ordem
  • Indeferido
  • Honorários advocatícios
  • Inversão do julgado
  • Interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas
  • Necessidade de ação autônoma

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO PELO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. INDEFERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 927, INCISO IV, E 928, INCISO II, DO CPC/2015 E DE APLICAÇÃO DO TEMA N. 410/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PLEITO PELA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. INVERSÃO DO JULGADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. A decisão proferida no AREsp n. 2.393.808/RJ transitou em julgado em 08/11/2023, ou seja, em data anterior àquela em que o relator do feito, o Exmo. Senhor Ministro Mauro Campbell Marques, deixou de integrar a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Nesse panorama, a prevenção observada para o presente feito é a de turma, nos termos do § 1º do art. 71 do RISTJ, o que foi devidamente providenciado.

2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de violação aos arts. 927, inciso IV, e 928, inciso II, ambos do CPC/2015, nem a de necessidade de aplicação, à espécie, do Tema Repetitivo n. 410 do STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula n. 211 do STJ.

3. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.

4. O Tribunal de origem concluiu que: a) o contrato firmado entre o ora Agravante e a CBTU não contém previsão acerca do pagamento de honorários em razão do proveito econômico obtido com a demanda; b) a sentença que homologou o acordo celebrado não fixou a obrigatoriedade de pagamento da citada verba, restringindo-se a homologar a transação, a qual, na respectiva cláusula quinta, determina a forma de pagamento da remuneração dos advogados de cada parte; e c) não existem decisões judiciais pretéritas estabelecendo honorários sucumbenciais. A inversão do julgado encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, "havendo substituição de advogados no curso do processo, cabe ao atual patrono requerer os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando sob a responsabilidade do advogado destituído realizar a busca de eventuais direitos em ação própria" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.806.153/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022).

6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Indeferido o pleito de chamamento do feito à ordem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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