STJAgInt no AREsp 3.039.394
Enriquecimento ilícito: divergência jurisprudencial não comprovada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Enriquecimento ilícito
- Divergência jurisprudencial não comprovada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. A parte recorrente alega dissídio jurisprudencial. Entretanto, não indicou julgados paradigmas que sustentariam a tese recursal.
2. A configuração de divergência jurisprudencial, fundada na alínea c do permissivo constitucional, exige prova e demonstração mediante a transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas que evidenciem o dissídio, com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou aproximem os casos comparados. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.