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Jurisprudências

STJAREsp 2.820.973

Inadmissão de recurso especial: autos apartados

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inadmissão de recurso especial
  • Autos apartados
  • Inadequação da via eleita
  • Revisão de quadro fático-probatório
  • Enunciados de súmula 7 e 83 do STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTOS APARTADOS. SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante da ausência de violação aos enunciados de súmula 282 do STF e 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Suposta violação aos artigos 188, 277 e 283 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de debate sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)

4. O prequestionamento é requisito indispensável para a análise de recurso especial, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração. Aplicação do enunciado de súmula 282 do STF.

5. Alegação de violação aos arts. 188, 277 e 283 do CPC, sem que tais dispositivos tenham sido objeto de análise ou debate no acórdão recorrido.

6. No caso concreto, não há qualquer menção no acórdão recorrido à análise dos dispositivos legais indicados pela parte agravante, tampouco à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, que fundamentam sua tese recursal.

7. A análise da matéria exige o reexame de elementos fático-probatórios, como a forma de oposição dos embargos, a tempestividade da peça e a existência ou não de prejuízo à parte adversa, o que é vedado em sede de Recurso Especial.

8. O acórdão recorrido, ao decidir pela manutenção da sentença que extinguiu o processo, baseou-se em elementos concretos do caso, como a expressa previsão legal de que os embargos monitórios devem ser opostos nos próprios autos e a inexistência de dúvida objetiva que justificasse a aplicação do princípio da fungibilidade.

9. Entendimento do STJ no sentido de que o princípio da fungibilidade não se aplica quando há previsão legal expressa sobre o meio processual adequado, como ocorre no presente caso.

IV. DISPOSITIVO

10 . Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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