STJAREsp 2.820.973
Inadmissão de recurso especial: autos apartados
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inadmissão de recurso especial
- Autos apartados
- Inadequação da via eleita
- Revisão de quadro fático-probatório
- Enunciados de súmula 7 e 83 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTOS APARTADOS. SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante da ausência de violação aos enunciados de súmula 282 do STF e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Suposta violação aos artigos 188, 277 e 283 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de debate sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
4. O prequestionamento é requisito indispensável para a análise de recurso especial, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração. Aplicação do enunciado de súmula 282 do STF.
5. Alegação de violação aos arts. 188, 277 e 283 do CPC, sem que tais dispositivos tenham sido objeto de análise ou debate no acórdão recorrido.
6. No caso concreto, não há qualquer menção no acórdão recorrido à análise dos dispositivos legais indicados pela parte agravante, tampouco à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, que fundamentam sua tese recursal.
7. A análise da matéria exige o reexame de elementos fático-probatórios, como a forma de oposição dos embargos, a tempestividade da peça e a existência ou não de prejuízo à parte adversa, o que é vedado em sede de Recurso Especial.
8. O acórdão recorrido, ao decidir pela manutenção da sentença que extinguiu o processo, baseou-se em elementos concretos do caso, como a expressa previsão legal de que os embargos monitórios devem ser opostos nos próprios autos e a inexistência de dúvida objetiva que justificasse a aplicação do princípio da fungibilidade.
9. Entendimento do STJ no sentido de que o princípio da fungibilidade não se aplica quando há previsão legal expressa sobre o meio processual adequado, como ocorre no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
10 . Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.