STJREsp 2.219.088
Bloqueio indevido de linha telefônica: fraude
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Bloqueio indevido de linha telefônica
- Fraude
- Quantum indenizatório
- Honorários advocatícios
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. FRAUDE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais, em sede de recurso especial, somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o montante arbitrado se revelar irrisório ou exorbitante.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Inaplicável o art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, quando os honorários advocatícios são fixados com base no critério percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC, incidente sobre o valor da condenação, e não por apreciação equitativa.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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