STJEDcl no AREsp 2.994.994
Locação de imóvel: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Bancário
- Locação de imóvel
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento
- Deficiência de fundamentação
- Juros legais e taxa selic
- Coisa julgada
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JUROS LEGAIS E TAXA SELIC. COISA JULGADA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inexistência de inovação recursal, por ter a violação à coisa julgada sido suscitada na origem; (ii) saber se houve omissão quanto à interpretação do art. 406 do CC para definir juros legais como taxa Selic, sem retroatividade da Lei n. 14.905/2024; (iii) saber se houve omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 284 do STF por suposta impugnação adequada; (iv) saber se há contradição entre o reconhecimento de enfrentamento das teses e a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 356 do STF por ausência de prequestionamento; (v) saber se há contradição entre o não conhecimento por deficiência de fundamentação e a afirmação de decisão sobre juros e coisa julgada; e (vi) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à inovação recursal e à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado enfrentou especificamente a matéria e concluiu pela inovação em agravo de instrumento, bem como pela fixação de juros de 1% ao mês e correção pelo IGP-M, afastando a Selic em respeito à coisa julgada.
5. Não há omissão quanto ao art. 406 do CC e à Súmula n. 284 do STF, uma vez que o acórdão embargado registrou a deficiência de fundamentação por ausência de impugnação específica da ratio decidendi fundada na anterioridade da sentença e na coisa julgada.
6. Inexiste contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 356 do STF, por se tratarem de fundamentos autônomos: houve enfrentamento suficiente das teses e, paralelamente, faltou prequestionamento dos dispositivos federais invocados.
7. Não há contradição entre o não conhecimento por deficiência de fundamentação e o reconhecimento de que o Tribunal de origem decidiu sobre juros e coisa julgada, pois se tratam de questões distintas resolvidas por fundamentos diversos.
8. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a inexistência de demonstração inequívoca de intuito protelatório, conforme orientação jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a tese de inovação recursal e a questão dos juros legais, inclusive quanto à aplicação da Selic em respeito à coisa julgada. 2. Não há contradição quando o acórdão afasta a negativa de prestação jurisdicional e, por fundamento autônomo, reconhece a falta de prequestionamento e a deficiência de fundamentação. 3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a conclusão de inexistência de impugnação específica da ratio decidendi. 4. A aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485 § 3º, 489, 502, 503, 505, 506, 507, 508, 1.022 e 1.026 § 2º; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, embargos de declaração no agravo interno nos embargos de divergência em agravo em recurso especial n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 284 e 356.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a tese de inovação recursal e a questão dos juros legais, inclusive quanto à aplicação da Selic em respeito à coisa julgada. 2. Não há contradição quando o acórdão afasta a negativa de prestação jurisdicional e, por fundamento autônomo, reconhece a falta de prequestionamento e a deficiência de fundamentação. 3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a conclusão de inexistência de impugnação específica da ratio decidendi. 4. A aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca de intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.