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Jurisprudências

STJEDcl no RMS 72.627

Ato judicial: preparo recursal

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATO JUDICIAL. PREPARO RECURSAL. VÍCIOS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material existentes no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida.

2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, verificada entre seus próprios fundamentos e a conclusão, e não a suposta divergência com decisão proferida em outro processo, a qual, se existente, configuraria eventual error in judicando, matéria alheia à via estreita dos embargos de declaração.

3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta de maneira clara e suficiente as questões postas a julgamento, concluindo pela inadequação da via eleita (mandado de segurança como sucedâneo recursal) e pela impossibilidade de análise de direito local em sede de recurso ordinário (aplicação analógica da Súmula 280 do STF), fundamentos que, por si sós, tornam prejudicada a análise das demais teses de mérito.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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