STJEDcl no AREsp 2.955.125
Responsabilidade civil: instituição de pagamento
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Instituição de pagamento
- Fraude em transações
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. FRAUDE EM TRANSAÇÕES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, e majorou os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
2. A decisão embargada tratou de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que se discutia a responsabilidade civil de instituição de pagamento por falha na prestação de serviços, diante de transações fraudulentas realizadas após o furto do celular da consumidora.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada foi omissa quanto à forma de majoração dos honorários sucumbenciais e à repartição decorrente da sucumbência recíproca fixada pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.
5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte embargante. A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se pode considerar omissa ou carente de fundamentação uma decisão que adota entendimento suficiente para a solução da controvérsia, como ocorreu no caso.
7. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não configurando os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.