STJEDcl no AgInt no AREsp 2.992.346
Omissão e contradição não verificadas: multa
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Omissão e contradição não verificadas
- Multa
- Caráter protelatório
- Não configurado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. A contradição que dá ensejo ao acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que teria adotado proposições inconciliáveis, o que não se verifica com o entendimento de que a recorrente não comprovou a tempestividade do recurso especial.
3. Não é cabível a multa pleiteada em contrarrazões, porquanto não se verifica, neste momento, o caráter protelatório do recurso, tornando desnecessária sua aplicação.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.