STJEDcl no AgInt no AREsp 2.900.682
Ausência de vícios no julgado: pretensão de rediscussão do mérito
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios no julgado
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada desta Corte, especialmente a Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, sanar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material da decisão judicial embargada, não podendo ser utilizados com a finalidade de rediscutir o mérito da controvérsia já decidida.
4. O acórdão embargado examinou, de forma fundamentada e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão relevante no julgado.
5. Não se configura contradição quando os fundamentos adotados e a conclusão do julgado são logicamente compatíveis entre si.
6. A decisão impugnada apresenta linguagem clara e coerente, que permite a compreensão dos motivos determinantes da conclusão adotada, afastando-se a alegação de obscuridade.
7. Não foi identificado qualquer erro material, uma vez que os elementos formais da decisão estão corretamente indicados, inexistindo lapsos objetivos ou equívocos evidentes.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera discordância da parte com a solução jurídica adotada pelo órgão julgador não constitui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).
9. Os embargos de declaração, no caso concreto, constituem tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível pela via aclaratória.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.