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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.026.420

Ausência da guia de recolhimento do preparo recursal e do comprovante de pagamento

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Intimação para regularização
  • Descumprimento do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015
  • Deserção

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA NA ORIGEM SEM QUE A PARTE RECORRENTE RENOVASSE OU APRESENTASSE INCONFORMISMO POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na hipótese dos autos o agravante não litigava sob o pálio da justiça gratuita, isso porque a concessão da gratuidade de justiça foi revogada na origem e a parte recorrente não renovou o pedido nem apresentou inconformismo posteriormente.

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).

3. Determinada a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, transcorreu integralmente sem que tenha havido o saneamento da irregularidade, a configurar-se a deserção.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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