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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 198.632

Omissão, obscuridade ou contradição: prequestionamento de dispositivo constitucional

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Constitucional
  • Omissão, obscuridade ou contradição
  • Prequestionamento de dispositivo constitucional
  • Impossibilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental.

II. Questão em discussão

2. Verificar a existência de omissão ou contradição no julgado embargado e, ainda, a possibilidade de debater dispositivo constitucional.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado não foi omisso, pois não se deve olvidar que o Magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.

4. A contradição que enseja a oposição da presente medida integrativa é aquela interna do próprio julgado, ou seja entre os fundamentos adotados e a conclusão, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que a defesa não se conforma com o resultado de julgamento.

5. Esta Corte não pode analisar dispositivos de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Não pode ser reputado como omisso o decisório que está fundamentado adequadamente, pois não se exige que o Magistrado responda um a um todos os argumentos levantados nos autos, desde que haja embasado adequadamente a sua decisão.

2. A contradição prevista no art. 619 do CPP é a interna ao julgado, ou seja, entre o fundamento e a conclusão.

3. A interpretação de dispositivos da Constituição Federal não se inclui no âmbito de competência deste Pretório.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 969.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 3/7/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 11/3/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 952.698/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 2/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.153.637/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024, STJ, EDcl no REsp n. 2.004.455/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025.

Tese

1. Não pode ser reputado como omisso o decisório que está fundamentado adequadamente, pois não se exige que o Magistrado responda um a um todos os argumentos levantados nos autos, desde que haja embasado adequadamente a sua decisão.

2. A contradição prevista no art. 619 do CPP é a interna ao julgado, ou seja, entre o fundamento e a conclusão.

3. A interpretação de dispositivos da Constituição Federal não se inclui no âmbito de competência deste Pretório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Impedido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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