STJAREsp 2.384.623
Coisa julgada superveniente
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Coisa julgada superveniente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA SUPERVENIENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido apreciou extensivamente as alegações da recorrente, incluindo a análise do julgado da Terceira Turma Recursal do Paraná, concluindo pela inexistência de perseguição e de dano moral, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
2. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas a enfrentar as questões relevantes para a solução da controvérsia, o que foi devidamente realizado.
3. A pretensão recursal de reexame dos fatos para concluir pela existência de perseguição esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
4. O sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil não permite compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova em detrimento de outras, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.