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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.869.056

Responsabilidade civil: matéria jornalística

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Responsabilidade civil
  • Matéria jornalística
  • Abuso no direito de informação
  • Dano moral
  • Gratuidade de justiça
  • Homologação de acordo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I - CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão em agravo em recurso especial, no âmbito de demanda indenizatória por danos morais decorrentes de publicação jornalística tida como abusiva, em que se alegou violação à honra e à imagem de pessoa pública e discutiu-se ainda a concessão da gratuidade de justiça.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificação da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme os critérios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como a admissibilidade dos embargos de declaração para reanálise das premissas fático-probatórias e do mérito da causa.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. Ausência dos vícios alegados e de caráter integrativo e aclaratório dos embargos; a decisão embargada abordou, fundamentadamente, todas as questões relevantes, ainda que de modo sucinto ou desfavorável à parte embargante. O acórdão recorrido reconheceu o abuso do direito de informação em matéria jornalística, restando configurado o dano moral, e manteve a gratuidade de justiça, ressaltando-se a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório nesta instância especial (Súmula 7/STJ). O simples inconformismo da parte embargante não justifica a reforma do julgado nem caracteriza vício sanável por meio de embargos de declaração.

4. No tocante à homologação do acordo objeto dos embargos de declaração, entende-se ser competência do juiz de primeiro grau, sendo manifestamente inadmissível nessa via, pois sequer foi objeto de questionamento no agravo em recurso especial, não havendo que se falar em omissão.

IV - DISPOSITIVO

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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