STJEDcl no AgInt no AREsp 3.151.073
Suspensão do feito: inaplicabilidade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Suspensão do feito
- Inaplicabilidade
- Omissão sobre fundamento não impugnado
- Pretensão infringente
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO SOBRE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Inaplicabilidade da alegada suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.443/STJ, tendo em vista a existência de defeito processual que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
3. Sem razão os embargantes quando defendem a existência de omissão quanto ao fundamento não impugnado. Pretensão infringente descabida. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.