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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.218.677

Compromisso de compra e venda: princípio da especialidade e prevalência da norma específica

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Compromisso de compra e venda
  • Princípio da especialidade e prevalência da norma específica
  • Distrato por iniciativa do comprador
  • Pacto celebrado após a lei 13.786/2018
  • Cláusula de retenção
  • Índole abusiva

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE E PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. PACTO CELEBRADO APÓS A LEI 13.786/2018. CLÁUSULA DE RETENÇÃO. ÍNDOLE ABUSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. É possível a redução da cláusula penal ajustada nos limites autorizados pela lei, quando, como no caso concreto, sua aplicação mostrar-se manifestamente excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato em que disposta.

3. No caso, a Corte estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal, firmada no sentido de que é possível a redução do percentual de retenção, previsto em cláusula penal ajustada dentro dos limites legais, nos casos em que manifestamente abusivo, ainda que se trate de contrato firmado após a edição da Lei 13.786/2018. Incidência da Súmula 83 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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