STFHC 261.882 AgR
Matéria criminal: extinção da punibilidade
Relator(a): Dias Toffoli
- Matéria criminal
- Extinção da punibilidade
- Prescrição da pretensão punitiva
- Supressão de instância
- Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos
Ementa
Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva. Supressão de instância. Ausência de documentação que comprove as datas dos referidos marcos interruptivos. Impossibilidade de se aferir eventual ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.