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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.729.506

Alegada omissão quanto à aplicabilidade do RESP 1.061.530/RS

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DO RESP 1.061.530/RS. DECISÃO FUNDAMENTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de contexto probatório para análise de eventual abusividade de juros remuneratórios, afastando também alegada omissão quanto à aplicação do REsp 1.061.530/RS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao rejeitar a tese de negativa de prestação jurisdicional e afastar a aplicação do precedente indicado, reconhecendo a suficiência da fundamentação e a inviabilidade do recurso especial diante dos limites legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexiste vício integrativo na decisão embargada, que enfrentou expressamente a tese da parte, esclarecendo que o entendimento do TJPR diverge do parâmetro de uma vez e meia a taxa média, mas que tal distinção foi feita com base nas provas dos autos, inviabilizando a revisão da matéria por recurso especial.

4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão nem para renovar inconformismo da parte.

5. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, que se apresenta clara, coerente e devidamente fundamentada..

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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