STJEDcl no AgInt no AREsp 2.800.365
No agravo interno no agravo em recurso especial: alegada omissão quanto à majoração de honorários advocatícios
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- No agravo interno no agravo em recurso especial
- Alegada omissão quanto à majoração de honorários advocatícios
- Inviabilidade de honorários recursais no agravo interno
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE DE HONORÁRIOS RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por unanimidade, manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão quanto ao pedido, formulado nas contrarrazões ao agravo interno, de majoração dos honorários advocatícios em razão do desprovimento do agravo interno, requerendo efeitos modificativos para análise da matéria e incremento da verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, por não apreciar pedido de majoração de honorários advocatícios formulado nas contrarrazões ao agravo interno.
4. A questão em debate consiste em saber se é cabível a majoração dos honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, por ocasião do julgamento de agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022); inexistência de vícios integrativos no acórdão, que enfrentou de modo suficiente as questões postas.
6. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, porque não inaugura nova instância recursal, não se aplicando a regra do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.