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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.952.619

Deficiência de fundamentção e ausência de impugnação específica

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 284 DO STF E 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte recorrente não indicou de forma precisa os dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido quando a parte agravante não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos genéricos e sem demonstrar a violação de dispositivos legais federais.

III. Razões de decidir

3. A ausência de indicação precisa e fundamentada dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF.

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que as razões do agravo interno sejam específicas e aptas a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

5. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem demonstrar de forma clara e objetiva a contrariedade a dispositivos legais federais, configurando deficiência de fundamentação.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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